Súmula TST nº 338

Tribunal: TST. Súmula consolidada da jurisprudência.

Texto da Súmula

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova.

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Sobre as súmulas TST

As súmulas dos tribunais superiores brasileiros consolidam o entendimento reiterado sobre questões jurídicas. Conhecer e citar a súmula correta é essencial para argumentação processual, principalmente em recursos especiais e extraordinários.

Texto oficial pode ser consultado em site oficial do TST.